( Esclarecimentos Decreto nº 9555/18- Continuidade Registro Livro SPED)
Em atenção às diversas indagações encaminhadas a este Instituto, vimos encaminhar os relevantes esclarecimentos prestados pelo colega Jalber Lira Buannafina, Oficial Registrador Substituto do RCPJ-Capital/RJ :
“A redação do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018 está correta e espelha exatamente a norma que seria aplicável a todas as Pessoas Jurídicas, ou seja, a Receita Federal do Brasil continua exigindo registro para os livros diário em geral.
Todavia, se for Escritura Contábil Digital (ECD) para o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a RFB admite recepção da escrituração sem registro, já que o SPED foi um sistema desenvolvido pela RFB para atender o Fisco federal, dando transparência em diversas operações das Pessoas Jurídicas.
A ECD é uma grande declaração que engloba o conteúdo que estaria em um livro diário e que tem valor de livro diário por força da Lei 8934/94 art.39-A.
O grande equívoco aconteceu no passado, no Decreto nº 8.683/16, ao mencionar que a ECD estava dispensada de registro, inserindo redação de dispensa no art. 78-A do decreto nº 1800/96.
Neste sentido que, concluímos que está correto a RFB dizer que para o uso dela não precisa de registro para aceitar a declaração firmada na ECD. Por outro lado, está errado dizer que não existe mais registro se a escrituração tiver usado esse canal digital.
Portanto, ratificamos que o registro do Livro SPED está mantido pelo novel Decreto nº9555/18, sendo ainda a RFB é apenas uma usuária do livro, dentre tantas outras.”
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018
Jalber Lira Buannafina
Oficial Registrador Substituto do RCPJ-Capital/RJ
DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHELTEMER
Eduardo Refinetti Guardia
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. |
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
- 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).
- 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
- 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
- 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
- 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
- 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.