RECOMENDAÇÃO IRTDPJ-RJ Nº 1/2018

RECOMENDAÇÃO IRTDPJ-RJ Nº 1/2018

Recomendações do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – IRTDPJ-RJ diante das alterações da Lei Complementar 123/06 pela Lei Complementar 155/16 que afetam o funcionamento do serviço.

CONSIDERANDO a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula ME ou EPP após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.
CONSIDERANDO ser obrigatório a adição do objeto social na denominação das sociedades limitadas, nos termos do art. 1158, §2º da Lei 10.406/02 e nas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, nos termos do art. 980-A, §6º da mesma lei, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples.
CONSIDERANDO a necessidade pública de tornar claro que a sociedade se encontra beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.
CONSIDERANDO a inexistência de forma definida em lei para tornar público que a sociedade se encontra dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não se encontra em condições impeditivas para obter o tratamento diferenciado, previstos no art. 3º §4º da mesma lei.
CONSIDERANDO as previsões dos artigos 61-A a 61-D, incorporados pela LC155/16 à LC123/06, admitindo aporte de recursos, através de investidor-anjo, sem que o mesmo passe a integrar o capital da sociedade e vedando ao investidor ser considerado sócio ou administrador.

O IRTDPJ-RJ, ATRAVÉS DE PARECER DO SEU DIRETOR DE RCPJ, RECOMENDA, para fins de adequação e padronização dos serviços do Estado ao teor da novel legislação, QUE:

Art.1º Os contratos assinados a partir de primeiro de janeiro de 2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas.
Parágrafo único. As sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples.
Art.2º A sociedade que está dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não tem condições impeditivas, previstas no art. 3º §4º da mesma lei, deverá declarar no contrato, alteração contratual ou declaração separada, que se encontra ao abrigo da LC 123/06 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
§1º A sociedade que tenha alteração do faturamento que implique em mudança de enquadramento ou leve ao desenquadramento ou ainda que passe a ter algum impedimento legal para manter o tratamento beneficiado, deverá averbar declaração de modificação da condição na matrícula da sociedade.
§2º O Simples Nacional é uma opção que poderá ser exercida pelas sociedades que estejam amparadas pelos benefícios da LC123/06, nas condições e limites estabelecidos nesta lei.
Art.3º A sociedade que admita investidor anjo deverá ser sociedade simples diante da obrigatória pessoalidade dos sócios, determinada no art.61-A, §3º da LC123/06.
Art.4º O ingresso de investimentos por investidor anjo não implica na alteração do capital social, nem ingresso do investidor como sócio, nem gerente ou administrador, nem terá direito a voto e nem responderá por qualquer dívida da sociedade, devendo constar no instrumento de formalização a remuneração, o aporte e a restituição do capital investido, respeitados os limites estabelecidos pela LC123/06.
§1º A admissão do aporte de recursos pelo investidor anjo e os termos da sua participação poderá ser feito dentro do contrato social, devendo o valor constar como capital destacado de terceiro.
§2º A participação do investidor anjo poderá ser estabelecida em contrato de participação separado do contrato social, desde que autorizado em cláusula do contrato social, devendo ser averbado na matrícula da sociedade, sob pena de ser considerado ineficaz em relação a terceiros, nos termos do art. 997, parágrafo único da Lei 10.406/02.
§3º O investidor anjo pode formalizar seu investimento através da criação de sociedade em conta de participação, onde a sociedade beneficiada pelo investimento seja a sócia ostensiva.

Rodolfo Pinheiro Moraes
Diretor RCPJ

Leandro Botelho dos Santos
Presidente IRTDPJRJ